Longe de detalhar todos os direitos do preso durante o cumprimento de pena, o presente artigo pretende demonstrar quais são as principais garantias que o Estado deve dar àqueles que estão sob sua custódia.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, destinado para pessoas de baixa renda e que é pago exclusivamente aos dependentes do preso (esposa, companheira e filhos) segurado do INSS.
Caso o preso esteja recebendo seu salário pela empresa ou estiver recebendo outros benefícios da Previdência Social como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, não terá direito ao pagamento do auxílio-reclusão.
Esse benefício possui a intenção de resguardar a integridade da família do preso que trabalhava e contribuía regularmente para o INSS.
O Art. 28 da Lei de Execução Penal (LEP) assim dispõe:
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
O trabalho, para o preso, é tanto um direito como uma obrigação. Trabalhar ajuda na ressocialização, mantendo o detendo ocupado com uma atividade produtiva. Ao mesmo tempo, é considerado para fins de progressão de pena.
A progressão de regime é um direito da pessoa condenada por crime punido com pena privativa de liberdade. É a possibilidade de que o preso passe do regime prisional que está cumprindo para um mais benéfico, quando apresenta bom comportamento e cumpre parte da pena a ele imposta.
O juiz, na sentença, fixa qual é o regime no qual o preso iniciará o cumprimento da pena. O regime fechado é o mais grave de todos, caracterizado por maior isolamento. No regime semi-aberto o preso passa a ter direito a remição da pena, além das saídas temporárias. Já no regime aberto, o preso em tese trabalharia durante o dia e voltaria para a prisão no período noturno. Contudo, na falta de estrutura para tal, o preso geralmente vai para prisão domiciliar, devendo ficar em casa durante a noite e aos fins de semana.
A Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Assim, a cada dia de estudo ou trabalho, o preso reduz uma fração da pena que deve cumprir.
A LEP estabelece também que o preso tem direito a saídas temporárias ao longo do ano para visitar seus parentes no natal e ano novo, páscoa, dia das mães, dia dos pais e dia de finados. Contudo, esse benefício somente existe para os presos com bom comportamento, devendo eles retornar ao presídio na hora e local designados.
O preso também tem o direito de receber visitas dos familiares, além de visitas íntimas de companheira (o) ou cônjuge em dias determinados e em local reservado, desde que tal pessoa esteja devidamente registrada e autorizada pela área de segurança e disciplina.
Esses encontros íntimos são condicionados ao comportamento do(a) preso(a), à segurança do presídio e às condições da unidade prisional, sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família, e podem ser suspensos caso coloquem em risco a segurança do estabelecimento e disciplina dos presos.
O preso também possui direito a conversar de forma reservada com seu advogado, com a finalidade de obter orientação jurídica acerca de sua situação fora e dentro da prisão.
Esses são apenas alguns dos direitos que os presos possuem, conforma disposições da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal.
A atuação de um advogado é fundamental para garantir que o preso esteja sendo tratado de forma digna e que seus direitos sejam observados.