As novas mudanças na Lei Maria da Penha trazem, num primeiro momento, benefícios como maior segurança para a vítima de violência doméstica, pois agiliza a concessão da medida protetiva de afastamento cautelar do ofensor. Todavia, há de se levantar algumas críticas em razão da forma como essa medida pode ferir o princípio do devido processo legal.
Deve-se entender que a proteção integral da vítima é algo a ser buscado e garantido no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, deve-se compatibilizar essa proteção com a garantia dada ao acusado de apresentar sua versão dos fatos.
Com o recente acréscimo do art. 12-C na Lei Maria da Penha, juízes, delegados de polícia e mesmo policiais poderão afastar imediatamente o agressor do seu lar ou do seu local de convivência com a ofendida. Veja como ficou a nova redação:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Com intuito de dar efetividade a essa norma, a Lei também dispõe agora que nos casos em que a medida protetiva for dada pelo delegado ou pelo policial,
“o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente” (art. 12-C, §1º da Lei Maria da Penha).
Ainda que a medida possa ser revista pelo juiz em 24 horas, deve haver toda cautela em evitar abusos na concessão das medidas protetivas. Isso porque, em muitos dos casos, a vítima lavra o boletim de ocorrência sem que o suposto ofensor possa ser antes ouvido.
Dessa forma, pode ocorrer uma falsa alegação de violência doméstica que pode culminar na expulsão do agressor do lar ou do local de trabalho, sem o devido exercício do contraditório.
Ademais, tem sido frequente o uso das medidas protetivas para fins alheios a proteção da vítima, como, por exemplo, agilizar uma separação decorrente de um divórcio.
Agora, o texto legal também expressa que:
“nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso” (art. 12-C, §2º da Lei Maria da Penha).
A medida parece ser bastante redundante, tendo em vista que o risco apresentado à vítima costuma ser causa de decretação da prisão preventiva do ofensor, mas não deixa de ser justa, a medida em que situações de violência doméstica podem rapidamente escalonar para um delito mais grave, como o homicídio.
Deve-se sempre ponderar o direito da vítima a sua devida proteção contra um potencial agressor, bem como assegurar o direito dele a apresentar a sua defesa, com vistas a evitar possíveis usos indevidos das medidas protetivas.